INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE UMA INOVADORA METODOLOGIA DE ENSINO-APRENDIZAGEM
Resumo
Em decorrência das constantes modificações regulatórias, as organizações públicas vem buscando alternativas para a contratação de serviços técnicos especializados em aprendizagem vivencial para seus cursos. Embora, o Brasil apresente uma Lei específica para a contratação de serviços técnicos (Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993), ainda faltam métodos de ensino-aprendizagem que apresentem caráter singular e que possam enquadrar-se no requisito de inexigibilidade de licitação. Esta pesquisa teve como objetivo fundamentar o Laboratório de Gestão (SAUAIA, 2008, 2010, 2013), metodologia inovadora de ensino-aprendizagem que integra simulador organizacional, jogo de empresa e pesquisa aplicada, como um serviço técnico especializado, de natureza singular e administrado por um profissional de notória especialização para que participe de processos licitatórios e seja contratado por meio da inexigibilidade. A Lei de licitações e contratos da Administração Pública (Lei n° 8.666/1993) visa garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a contratante e a promoção nacional sustentável para o desenvolvimento da formação em Administração e de seus colaboradores (MAZZA, 2016). A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos por meio da inexigibilidade, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: 1. Serviço técnico especializado; 2. Serviço de natureza singular e 3. Serviço prestado por profissional de notória especialização. O Laboratório de Gestão (SAUAIA 2008, 2010, 2013) sob uma visão contemporânea revela-se inovador para o meio profissional e acadêmico, propiciando aprendizagem vivencial com formação crítica e científica, em gestão do conhecimento, entre outras áreas. Face ao seu caráter singular, a contratação do Laboratório de Gestão torna-se inexigível, particularmente em processos de licitação pública. Para a fundamentação do caráter singular, foi conduzida uma pesquisa bibliográfica, documental e descritiva. Foram objeto de estudo duas turmas do MBA em Gestão da Inovação em Saúde do Instituto Butantan (2014 e 2016) que utilizaram o Laboratório de Gestão como plataforma educacional para a construção de conhecimentos por meio de vivência gerencial. Os dados levantados produziram indícios (comportamento gerencial intrínseco) e evidências (correlação com a experiência profissional) de que o Laboratório de Gestão é um serviço técnico de natureza singular, especializado em aprendizagem vivencial, prestado por um profissional de notória especialização. Tratando-se de um objeto único e inviabilidade de competição, a inexigibilidade pode ser aplicada para a contratação do Laboratório de Gestão por todos os interessados, empresas públicas, sociedades de economia mista e organizações sociais e também empresas privadas.
Palavras-chave: ensino-aprendizagem ;serviço técnico; natureza sigular; notória especialização.
Abstract:
As a result of constant regulatory changes, public organizations have been seeking alternatives for hiring technical services specialized in experiential learning for their courses. Although Brazil presents a specific Law for the contracting of technical services (Law No. 8.666, of June 21, 1993), there are still a lack of teaching-learning methods that are unique and can bidding. This research aimed to base the Management Laboratory (SAUAIA, 2008, 2010, 2013), an innovative methodology of teaching and learning that integrates organizational simulator, game of company and applied research, as a specialized technical service, of singular nature and administered by a professional of notorious specialization to participate in bidding processes and be hired through non-enforceability. The Public Administration Law and Procurement Law (Law No. 8.666 / 1993) aims to ensure compliance with the constitutional principle of isonomy, selection of the most advantageous proposal for the contractor and sustainable national promotion for the development of training in Administration and his collaborators (MAZZA, 2016). The unfeasibility of competition for the contracting of technical services by means of the non-enforceability, which alludes to subsection II of art. 25 of Law 8,666 / 1993, results from the simultaneous presence of three requirements: 1. Specialized technical service; 2. Service of a unique nature and 3. Service rendered by a professional of notorious specialization. The Management Laboratory (SAUAIA 2008, 2010, 2013) under a contemporary vision proves to be innovative for the professional and academic environment, providing experiential learning with critical and scientific training in knowledge management, among other areas. Due to its singular character, the hiring of the Management Laboratory becomes unenforceable, particularly in public bidding processes. For the foundation of the singular character, a bibliographic, documentary and descriptive research was conducted. Two classes of the MBA in Health Innovation Management of the Butantan Institute (2014 and 2016) were used, which used the Management Laboratory as an educational platform for the construction of knowledge through management experience. The collected data have produced evidence (intrinsic management behavior) and evidences (correlation with professional experience) that the Management Laboratory is a technical service of a unique nature, specialized in experiential learning, provided by a professional of notorious specialization. Being a single object and unfeasibility of competition, the non-enforceability can be applied to the hiring of the Management Laboratory by all interested parties, public companies, mixed-capital companies and social organizations, as well as private companies.
Keywords: teaching and learning; technical service; singular nature; notorious expertise.